Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe clareza sobre um tema recorrente no Direito Imobiliário e Bancário: a competência para julgar ações de reintegração de posse em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) quando o contrato é intermediado pelo Banco do Brasil.
No julgamento do REsp 2.204.632-MG, a Terceira Turma definiu que, nestes casos específicos, a competência é da Justiça Estadual, e não da Federal.
Entendendo o conflito de competência
A grande dúvida que pairava nos tribunais era se a presença de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) — gerido pela Caixa Econômica Federal — atrairia automaticamente o interesse da União, deslocando o processo para a Justiça Federal.
Contudo, o STJ consolidou o entendimento de que a origem do recurso não define, por si só, para onde o processo deve ir. O ponto central é: quem está no processo?
Por que a Justiça Estadual?
A decisão fundamentou-se em três pilares principais:
- Natureza do Banco do Brasil: Como sociedade de economia mista, o Banco do Brasil atrai a competência da Justiça Estadual (conforme a Súmula 508 do STF).
- Gestão vs. Intermediação: Embora a Caixa Econômica Federal (CEF) faça a gestão do FAR, o Decreto n. 7.499/2011 permite que outras instituições financeiras intermedeiem as contratações e defendam os direitos do fundo em juízo.
- Ausência de interesse da União: Se a União ou a CEF não figuram na lide e não há prejuízo direto a elas, não há justificativa para o uso da Justiça Federal.
Conclusão: Agilidade e Segurança Jurídica
Essa decisão é fundamental para evitar o “vai e vem” processual que atrasa a retomada de imóveis e a regularização de empreendimentos habitacionais. Ao confirmar a competência da Justiça Estadual, o STJ garante maior celeridade para os processos de reintegração de posse movidos pelo Banco do Brasil no âmbito do PMCMV.
Para advogados e gestores de fundos imobiliários, o REsp 2.204.632-MG serve como um guia definitivo sobre onde ajuizar essas demandas, evitando nulidades processuais por incompetência do juízo.
















