É muito comum na prática que casais formalizem o divórcio rapidamente — seja em cartório ou em juízo — postergando a divisão patrimonial para um momento futuro (prerrogativa expressamente autorizada pelo Artigo 1.581 do Código Civil e pela Súmula 197 do STJ).
O problema surge quando, tempos depois, as partes resolvem redigir um “contrato particular de partilha amigável” para evitar custos notariais e tributários. Pela primeira vez nas Turmas de Direito Privado (2ª Seção), o STJ enfrentou o tema e definiu: a partilha de bens do divórcio não pode ser feita por instrumento particular.
1. O Caso Concreto: O Acordo Particular e o Prejuízo Oculto
Após 15 anos de casamento sob comunhão de bens, o casal divorciou-se por escritura pública, sem filhos, fazendo constar que a partilha seria realizada posteriormente.
- O Instrumento Particular: Tempos depois, os ex-cônjuges firmaram um contrato particular dividindo amigavelmente bens e cotas societárias.
- O Conflito: A mulher ajuizou ação de partilha judicial alegando que as cotas da empresa que lhe couberam estavam gravadas com pesadas dívidas tributárias e operacionais (inviabilizando sua subsistência), além de o ex-marido ter ocultado outros ativos comuns.
- A Sentença de 1º Grau: Extinguiu o feito sem resolução de mérito, entendendo que o contrato particular fora assinado de forma livre e consciente, cabendo a ela ajuizar ação anulatória de negócio jurídico ou sobrepartilha.
- O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): Reformou a sentença e mandou a ação de partilha prosseguir, afirmando que a divisão por instrumento particular não respeitou a solenidade legal (forma prescrita em lei).
- O STJ: Confirmou a decisão do TJRJ, negando provimento ao recurso especial do ex-marido.
2. A Tese do STJ: Solenidade Ad Solemnitatem e Segurança Jurídica
A Ministra Nancy Andrighi estruturou o julgamento sobre as normas do Código de Processo Civil (Art. 733 do CPC), do Código Civil (Art. 104, III e Art. 1.581) e da Resolução CNJ nº 35/2007:
A) As Vias Estritas para a Partilha Pós-Divórcio
Quando a partilha não é feita no momento do divórcio consensual, restam apenas duas vias legais taxativas para sua concretização:
- Via Judicial: Pelo rito próprio da partilha/inventário judicial contencioso ou consensual (CPC);
- Via Notarial (Extrajudicial): Exclusivamente por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, cumpridos os requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007 (capacidade das partes, consenso e assistência de advogado).
B) Vício de Forma e Insuficiência Translativa
O contrato particular de partilha não atende à forma pública exigida para a transmissão de bens imóveis (Art. 108 do Código Civil) nem para a dissolução formal do regime patrimonial do casamento.
- O instrumento particular pode ter validade como mera declaração de intenções obrigacionais entre as partes (promessa de partilha), mas não opera a partilha definitiva nem tem eficácia de título translativo da propriedade dos aquestos.
- A exigência de escritura pública visa resguardar a fé pública notarial, a fiscalização do recolhimento tributário (ITBI/ITCMD) e, sobretudo, a manifestação livre de vontade, prevenindo fraudes patrimoniais e a opressão econômica de um cônjuge sobre o outro.
3. Distinção Importante: O Risco de Confundir com a União Estável
Este julgado dialoga diretamente com as regras do Direito Notarial e Registral:
- Enquanto a união estável nasce e pode ser dissolvida no plano dos fatos (caracterizada pelo informalismo, onde pactos patrimoniais particulares produzem certos efeitos internos entre os conviventes), o casamento é ato solene do início ao fim.
- As consequências da dissolução do casamento regem-se pela estrita solenidade. Admitir partilha particular do divórcio abriria brechas para sonegação de tributos, quebra do princípio da continuidade no fólio real e proliferação de execuções patrimoniais temerárias.
| Via Pretendida pelo Cônjuge | Entendimento Fixado pelo STJ (Terceira Turma) |
| Contrato Particular de Partilha | Nulo por defeito de forma. Não transmite propriedade nem obsta ação de partilha. |
| Ação Anulatória Obrigatória? | Desnecessária. Como o documento particular não operou a partilha jurídica, a ação de partilha original é a via adequada. |
| Meios Válidos de Partilha | Escritura Pública no Tabelionato de Notas ou Sentença/Termo Judicial homologado. |
Conclusão e Tese Fixada
Diretriz STJ (Terceira Turma):
- A partilha de bens decorrente de divórcio somente pode ser realizada por meio de ação judicial ou por escritura pública em Tabelionato de Notas (Art. 733 do CPC e Resolução CNJ nº 35/2007).
- O instrumento particular de partilha de bens é inidôneo para extinguir a comunhão e transferir a titularidade dos bens adquiridos na constância do casamento, não impedindo o regular ajuizamento da ação de partilha pelo ex-cônjuge prejudicado.
💡 Revisão Rápida: Teste seus conhecimentos
Para fixar a tese consolidada pela Terceira Turma do STJ:
- Se um casal divorciado firma um “Contrato Particular de Partilha de Bens Amigável”, esse documento tem força jurídica para transferir os bens perante terceiros e órgãos de registro?
- Resposta esperada: Não. O STJ fixou que o instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade e extinguir formalmente a meação, sendo exigida escritura pública ou processo judicial.
- Caso a mulher assine um contrato particular de partilha e depois descubra que foi lesada financeiramente, ela precisa ajuizar uma ação de anulação do contrato para poder pedir seus bens?
- Resposta esperada: Não. Como o contrato particular não observou a solenidade essencial imposta pela lei (nulo de forma), ele não produz efeitos de partilha acabada, podendo o ex-cônjuge ajuizar diretamente a Ação de Partilha de Bens perante a Vara de Família.
- Qual a base legal que permite ao casal divorciar-se em cartório e deixar os bens para serem partilhados em momento posterior?
- Resposta esperada: O artigo 1.581 do Código Civil c/c o artigo 733 do CPC e a Súmula 197 do STJ, que autorizam expressamente a concessão do divórcio sem prévia partilha de bens.















