Pode pular a Penhora e ir direto para a Adjudicação?

A Quarta Turma do STJ (REsp 2.200.180-SP) respondeu uma dúvida crucial do processo de execução: é possível o juiz deferir a adjudicação sem penhora prévia? A resposta, unânime, foi clara: não. A penhora é um ato indispensável e não pode ser suprimida.

A Penhora como Garantia do Devido Processo Legal

O STJ, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, estabeleceu que a penhora não é uma “mera formalidade”. Ela é a concretização da garantia constitucional do “devido processo legal” (Art. 5º, LIV, da Constituição Federal).

O Código de Processo Civil (CPC) define uma sequência lógica para a expropriação:

  1. Penhora (ato de apreensão judicial)
  2. Avaliação (para saber o valor do bem)
  3. Expropriação (adjudicação, alienação, etc.)

Segundo o STJ, pular a primeira etapa quebra o equilíbrio entre a efetividade da execução (direito do credor) e as garantias do devedor.

Consequência: Nulidade Absoluta

O que acontece se um juiz autorizar a adjudicação direta?

A decisão viola o núcleo da garantia constitucional. Por isso, o STJ definiu que a ausência da penhora prévia gera nulidade absoluta. Nesses casos, o prejuízo ao devedor é presumido (ex lege), não precisando nem ser comprovado, pois afeta a segurança jurídica.

Conclusão: Não se Pula Etapas

A decisão do REsp 2.200.180-SP firma o entendimento de que a penhora é um pressuposto obrigatório para qualquer forma de expropriação, seja a adjudicação (quando o credor fica com o bem), a alienação (venda em leilão) ou a apropriação de frutos (Art. 825 do CPC).

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