PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA: STJ DECIDE QUE UNIÃO ESTÁVEL E NASCIMENTO DE FILHO SUPERVENIENTES IMPEDEM A PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a primazia do direito fundamental à moradia sobre as garantias reais de caráter estritamente patrimonial. A Terceira Turma decidiu, de forma unânime, que a formação de uma nova entidade familiar e o nascimento de um filho, mesmo ocorridos após um imóvel ter sido dado em hipoteca por seu proprietário enquanto solteiro, atraem de forma plena a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal.

O Caso: União estável posterior e o pedido de impenhorabilidade de imóvel dado em garantia

O litígio teve início quando uma companheira e seu filho menor opuseram embargos de terceiro contra a penhora de um imóvel residencial em São Paulo, decorrente de execução movida pelo Banco Rural S.A. O bem havia sido oferecido em hipoteca anos antes pelo proprietário, que na época era solteiro e não possuía filhos, para garantir cédulas de crédito bancário de uma empresa da qual era sócio. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a proteção aos embargantes sob o argumento de que a hipoteca era perfeitamente válida e anterior à união estável, o que impediria a oposição do bem de família frente ao credor de boa-fé. Inconformados com a prevalência do direito real de garantia sobre a subsistência do lar, a mãe e o filho recorreram ao STJ sustentando que o direito à moradia deve amparar a família independentemente do momento de sua constituição.

Explicação Conceitual: O que é o Recurso Especial e como ele atua na uniformização do direito federal

O Recurso Especial é um instrumento jurídico direcionado ao Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de assegurar que as leis federais recebam uma aplicação uniforme e correta em todo o território nacional. Ele não se presta ao reexame de provas ou à discussão de fatos particulares de um processo, mas sim à resolução de controvérsias estritamente jurídicas quando um tribunal estadual contraria uma legislação federal ou diverge da interpretação adotada por outros tribunais. No cenário analisado, o recurso buscou corrigir a interpretação equivocada sobre os limites de aplicação da Lei Federal nº 8.009/1990, que institui a impenhorabilidade do bem de família.

Análise do Pedido: A prevalência da ordem pública e os contornos legais do bem de família

Ao analisar o mérito recursal, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva enfatizou que a proteção jurídica instituída pela Lei nº 8.009/1990 é uma norma de ordem pública pautada nos vetores da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia. Diante disso, as regras protetivas transcendem a autonomia da vontade e as formalidades de registro do Código Civil e da Lei de Registros Públicos. O STJ assentou que a modificação posterior no estado de fato do devedor é irrelevante para a incidência do benefício legal, sendo incabível exigir que a futura companheira pesquise a existência de ônus reais como condição para o resguardo da habitação de sua família. Desse modo, uma vez demonstrado que o núcleo familiar efetivamente reside no imóvel, o status de bem de família resta consolidado. Contudo, o tribunal determinou o retorno dos autos à origem para averiguar se o empréstimo reverteu ou não em proveito da própria entidade familiar, requisito fático indispensável para a aplicação definitiva da exceção legal.

Conclusão: O equilíbrio necessário entre as garantias de crédito e a dignidade humana O entendimento fixado pelo STJ reforça que as garantias de natureza real não podem anular as proteções assistenciais e humanitárias conferidas pelo ordenamento jurídico à base da sociedade. O estrito cumprimento dos requisitos de impenhorabilidade do bem de família assegura a preservação do patrimônio mínimo necessário para a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, o mercado de crédito e as serventias imobiliárias devem ponderar os riscos de mutabilidade familiar superveniente, uma vez que a moradia do menor e da entidade familiar consolidada ostenta proteção jurídica preferencial frente às execuções de dívidas comerciais.

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