União Estável com Separação de Bens e Registro de Imóveis: A Facultatividade do Registro no Livro “E” e no Livro nº 3 (CSMSP)

Na prática notarial e registral, a qualificação de compradores que vivem em união estável sob regime diverso da comunhão parcial (como a separação convencional de bens) frequentemente gera controvérsias. Muitos Oficiais de Registro de Imóveis exigem, por analogia ao casamento, que o pacto patrimonial esteja previamente registrado no Livro nº 3 (Registro Auxiliar) ou registrado no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).

Ao julgar o caso oriundo de Piracicaba/SP, o CSMSP deu provimento à apelação do adquirente, assentando que o registro da união estável é facultativo e sua ausência não impede a inscrição de direitos reais imobiliários.

1. O Caso Concreto: A Exigência de Registro Prévio do Pacto de Convivência

O adquirente apresentou a registro escritura pública de compra e venda de lote urbano, acompanhada de escritura declaratória de união estável lavrada em 2022, na qual ele (divorciado) e a companheira (solteira) adotaram o regime da separação convencional total de bens.

O 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba negou o registro, emitindo nota devolutiva com os seguintes óbices:

  1. Indicação, no corpo do título, do número de registro do pacto patrimonial no Livro nº 3 (Registro Auxiliar) do domicílio do casal ou apresentação de certidão correspondente.
  2. Caso pendente de registro, protocolo em separado da escritura de união estável acompanhada de certidão de registro no Livro “E” do RCPN.

2. A Tese do CSMSP: Informalidade e Facultatividade (Provimento CNJ nº 149/2023)

O Corregedor Geral da Justiça reformou a sentença de primeiro grau, julgando a dúvida improcedente com base nos seguintes fundamentos:

A) A Informalidade da Entidade Familiar (Art. 1.723 do CC)

Diferentemente do casamento — que é ato solene e formal —, a união estável é fato jurídico caracterizado pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família. O ordenamento jurídico protege a entidade familiar sem exigir formalidades constitutivas prévias.

B) Facultatividade Normativa (Art. 537 do Provimento CNJ nº 149/2023)

O Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento nº 149/2023, art. 537) e o histórico Provimento CNJ nº 37/2014 estabelecem expressamente que o registro da união estável no Livro “E” do RCPN é faculdade dos companheiros. Sendo facultativo, o registrador de imóveis não pode transformar essa opção em requisito obrigatório para a prática de negócios imobiliários.

C) Requisitos Suficientes para a Qualificação no Registro de Imóveis

Para viabilizar o ingresso do título aquisitivo sem riscos à continuidade, basta que constem:

  • O estado civil formal de cada adquirente (solteiro, divorciado, viúvo — não podendo ser pessoa casada sem separação de fato/judicial comprovada);
  • A declaração conjunta de ambos de que vivem em união estável, acompanhada da qualificação completa do convivente;
  • A menção ao regime de bens estipulado (que, se omitido, presume-se como comunhão parcial, nos termos do art. 1.725 do CC).

3. Eficácia do Regime Patrimonial e Aplicação Analógica do Art. 1.657 do CC

O acórdão enfrentou a questão da eficácia do regime da separação total convencionado na escritura declaratória não registrada:

  • Validade Inter Partes: A opção pelo regime da separação convencional feita por escritura pública é plenamente válida e eficaz para reger as relações patrimoniais internas entre os conviventes.
  • Eficácia Erga Omnes e Riscos a Terceiros (Art. 1.657 do CC): Por aplicação analógica do art. 1.657 do Código Civil (atinente aos pactos antenupciais), a ausência de publicidade registral no Livro nº 3 ou Livro “E” gera apenas a ineficácia do regime perante terceiros.
  • Extrapolação da Qualificação: Saber se o regime atingirá credores externos ou discussões patrimoniais futuras é questão colateral de direito material, que refoge ao exame formal e extrínseco do registrador imobiliário.
Posição da Nota DevolutivaEntendimento Consolidado pelo CSMSP
Exige prévio registro no Livro nº 3 do RI ou Livro “E” do RCPN para acolher a separação de bens.Afastada. O registro da união estável é facultativo (Prov. CNJ nº 149/2023).
Trata a escritura de união estável com o mesmo rigor formal do pacto antenupcial registrado.Reconhece a informalidade do instituto; a falta de registro gera mera ineficácia perante terceiros (art. 1.657, CC).

Conclusão e Tese de Julgamento

Tese de Julgamento (CSMSP):

  1. A união estável é caracterizada pela informalidade e não requer registro prévio para a prática de atos jurídicos.
  2. O registro da união estável é facultativo e não deve ser exigido para a formalização e inscrição de direitos reais imobiliários no Registro de Imóveis.

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Para fixar a disciplina da união estável no Registro Imobiliário:

  1. Qual a consequência jurídica para o casal que celebra escritura de união estável com regime de separação total de bens, mas não a registra no Livro “E” nem no Livro nº 3?
    • Resposta esperada: A estipulação permanece válida e eficaz entre os companheiros (inter partes), porém ineficaz perante terceiros de boa-fé (erga omnes), por aplicação analógica do artigo 1.657 do Código Civil.
  2. Por que as Normas da Corregedoria de SP (item 61.1 do Cap. XX) devem ser interpretadas em consonância com o Provimento CNJ nº 149/2023 quanto à união estável?
    • Resposta esperada: Porque as normas federais superiores do CNJ consolidaram a facultatividade do registro da união estável (art. 537 do Prov. 149/2023), não podendo as regras estaduais de qualificação converter uma faculdade dos conviventes em óbice compulsório ao ingresso de títulos imobiliários.
  3. Quais dados essenciais devem constar no título de compra e venda quando o adquirente declara viver em união estável para dispensar o registro prévio do pacto?
    • Resposta esperada: Devem constar o estado civil formal (solteiro, divorciado ou viúvo), a declaração conjunta ou consensual da união estável, a qualificação completa do companheiro e a indicação expressa do regime de bens adotado.

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