Bloqueio de Matrícula por Fraude: Quando a Corregedoria Pode Atuar?

Recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJSP) proferiu uma decisão pedagógica no Recurso Administrativo 1000026-84.2024.8.26.0116. O caso envolveu o bloqueio administrativo de matrículas em Campos do Jordão após a detecção de documentos falsos em uma tentativa de venda de imóvel.

A grande questão debatida foi: se um documento (como um RG ou certidão de nascimento) é falso, o bloqueio da matrícula pode ser mantido administrativamente?

O Caso: Suspeita de Fraude e Documentos Falsos

O imbróglio começou quando um Tabelião de Notas percebeu inconsistências em uma certidão de nascimento e em documentos de identidade apresentados para a lavratura de uma escritura. Diante dos indícios de crime, o Juiz Corregedor Permanente determinou o bloqueio das matrículas dos imóveis para evitar novas negociações.

Contudo, os proprietários recorreram, alegando que o bloqueio administrativo estava sendo usado de forma equivocada para punir um vício que não era do registro em si, mas do documento apresentado.

Vício Extrínseco vs. Vício Intrínseco

Para entender a decisão da CGJSP, precisamos distinguir dois conceitos fundamentais do Direito Registral:

  • Vício Extrínseco (do Registro): É aquele erro que ocorre no processo de registro, por falha do oficial ou inobservância de princípios registrários (ex: registrar um imóvel sem observar a continuidade). Aqui, o bloqueio administrativo é cabível.
  • Vício Intrínseco (do Título): É o defeito que está no documento ou no negócio jurídico (ex: assinatura falsa, fraude, simulação). Neste caso, a Corregedoria não pode bloquear a matrícula administrativamente.

A Tese Fixada pela CGJSP

O Corregedor Geral, Francisco Loureiro, deu provimento ao recurso para desbloquear as matrículas, fixando o seguinte entendimento:

  1. O bloqueio administrativo (Art. 214, §3º da LRP) serve apenas para corrigir erros do mecanismo de registro.
  2. Suspeitas de nulidade do título (como o uso de documentos falsos) devem ser resolvidas na esfera judicial contenciosa, e não por via administrativa.

Atenção: O desbloqueio não valida a fraude. Ele apenas diz que o bloqueio administrativo não é a ferramenta correta para resolver nulidades de títulos. O oficial deve continuar vigilante, e os interessados devem buscar a Justiça Comum para anular os atos fraudulentos.

Conclusão

A decisão protege a regularidade dos assentos e evita que a Corregedoria atue como “juiz da causa” em disputas que envolvem validade de negócios jurídicos. Para os advogados, fica o alerta: diante de uma fraude documental, o caminho correto é a ação judicial de nulidade com pedido de liminar, e não apenas o procedimento administrativo de bloqueio.

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