Muitos casais, em busca de celeridade ou economia, optam por formalizar o divórcio por escritura pública, mas deixam a divisão dos bens para um “instrumento particular de transação” assinado no mesmo dia. Contudo, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.206.085/RJ, reafirmou que esse atalho é juridicamente inviável e fere a solenidade exigida por lei.
A decisão, relatada pela Ministra Nancy Andrighi, estabelece que a partilha consensual de bens só é válida se respeitar a forma pública: via judicial ou escritura pública.
1. A Forma como Essência do Ato (Art. 733 do CPC)
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o divórcio e a separação consensuais, é taxativo ao permitir a via administrativa apenas por escritura pública (Art. 733, CPC). O STJ entende que essa exigência não é mera burocracia, mas uma garantia de que as partes foram devidamente orientadas e que o patrimônio está sendo dividido com transparência.
Por que o instrumento particular é nulo?
Segundo o Código Civil (Art. 166, IV e V), o negócio jurídico é nulo quando não se reveste da forma prescrita em lei ou quando preterida solenidade essencial. No caso julgado:
- As partes tentaram partilhar apartamentos e cotas sociais por um papel particular.
- O STJ reforçou que, especialmente para imóveis com valor superior a 30 salários-mínimos, a escritura pública é indispensável (Art. 108, CC).
- O instrumento particular, por ser nulo, não produz efeitos e não impede que uma das partes peça uma nova partilha judicial posteriormente.
2. Interesse de Agir e a “Causa Madura”
Um ponto processual relevante da decisão diz respeito ao interesse de agir. Na origem, o processo havia sido extinto sem mérito, sob o argumento de que a ex-esposa deveria ter ajuizado uma ação para anular o contrato particular.
O STJ corrigiu esse entendimento:
- Se o instrumento particular é nulo de pleno direito, ele não precisa ser “anulado” previamente; ele simplesmente não existe para o mundo jurídico.
- Logo, a parte tem total interesse de agir para ajuizar uma Ação de Partilha de Bens autônoma, buscando a divisão correta do patrimônio que nunca foi partilhado legalmente.
Conclusão: Segurança vs. Celeridade
A flexibilização do divórcio (EXTRAJUDICIALIZAÇÃO) não significa abandono das garantias legais. O uso do instrumento particular na partilha gera uma falsa sensação de conclusão, que pode ser derrubada anos depois, trazendo insegurança patrimonial e novos litígios. Como bem pontuou a Ministra Relatora, a solenidade da escritura pública protege as partes e garante que a transmissão da propriedade seja eficaz perante terceiros e o fisco.

















