Partilha Amigável com Quinhões Desiguais e Cessão Parcial de Direitos Hereditários: O Entendimento do STJ (REsp 2.225.451/SP)

No processamento de inventários em que os herdeiros são maiores, capazes e acordam sobre a divisão do acervo, é frequente que juízes de primeiro grau e tribunais de justiça rejeitem planos de partilha com frações assimétricas. Os argumentos habituais para o indeferimento fundam-se na suposta vedação de “renúncia parcial à herança” (art. 1.808 do CC) ou na tentativa de “suprimir formalidades de doação e sonegar ITCMD”.

Ao julgar o REsp nº 2.225.451/SP, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de herdeiro colateral, fixando que a distribuição desigual de quinhões em partilha amigável é plenamente lícita quando precedida de cessão de direitos hereditários, não cabendo ao magistrado impor equivalência matemática à autonomia privada dos sucessores.

1. O Caso Concreto: Colaterais Bi e Unilaterais em Consenso

Na origem, tratava-se de inventário aberto em razão do falecimento de Artur Francisco Ameixeiro, que não deixou herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge). A sucessão legítima contemplava apenas dois irmãos colaterais:

  • Eduardo Vitorino Ameixeiro: Irmão bilateral (que, pelo art. 1.841 do CC, herdaria o dobro);
  • Luis Antonio da Silva Ameixeiro: Irmão unilateral (que herdaria a metade do bilateral).

Em petição conjunta, os dois irmãos apresentaram plano de partilha amigável pelo qual o irmão unilateral concordou em ceder parte de sua cota-parte ideal ao irmão bilateral, conferindo a este uma proporção patrimonial ainda maior do que a prevista estritamente na vocação legal.

  • A Decisão do Juízo Monocrático: Indeferiu a homologação, sob o fundamento de que não se admite renúncia parcial à herança.
  • O Acórdão do TJ/SP: Manteve o indeferimento, argumentando que a assimetria pretendida configuraria doação e que o inventário não poderia ser instrumentalizado para burlar os trâmites do contrato de doação e o recolhimento do ITCMD.

2. Fundamentos da Ministra Nancy Andrighi

O voto condutor traçou distinções analíticas entre os negócios jurídicos dispositivos no direito sucessório:

A) Distinção entre Renúncia, Doação e Cessão de Direitos

  1. Renúncia (Art. 1.808 do CC): É negócio jurídico unilateral e abdicativo, com efeitos ex tunc. É obrigatoriamente total (o renunciante é havido como se jamais tivesse herdado) e devolve a totalidade do quinhão ao monte em favor da classe sucessória, sendo vedada a indicação de beneficiário específico ou a renúncia fracionada.
  2. Doação (Art. 538 do CC): É contrato que transfere bem ou vantagem certa e materializada. Só pode incidir sobre o patrimônio individualizado do titular. Por isso, só existe doação após a partilha, momento em que os bens saem da universalidade da herança e ingressam na titularidade exclusiva de cada herdeiro.
  3. Cessão de Direitos Hereditários (Art. 1.793 do CC): Opera-se entre a abertura da sucessão (saisine) e a homologação da partilha. Tem por objeto a universalidade da herança ou fração ideal dela (não bens individualizados sem autorização judicial). Diferente da renúncia, a cessão pode ser parcial, a título oneroso ou gratuito, e permite a indicação de beneficiário certo.

No caso em apreço, o ajuste firmado no plano amigável não era renúncia (pois o herdeiro não repudiava sua condição de herdeiro), mas autêntica cessão parcial de direitos hereditários a título gratuito, instrumento previsto e autorizado no Código Civil.

B) A Locução “Maior Igualdade Possível” (Art. 2.017 do CC)

O Código Civil orienta que a partilha busque a maior igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens. Todavia:

  • A norma expressa uma diretriz principiológica, e não uma exigência matemática absoluta.
  • Se a igualdade matemática fosse mandatória, todo inventário culminaria na formação forçada de condomínios indivisos sobre cada bem do espólio, o que contraria a teleologia legal de prevenir litígios patrimoniais.
  • Entre partes maiores e capazes, o consenso sobre quinhões desiguais reflete a livre disposição patrimonial garantida pelo art. 2.015 do CC.

C) Fiscalização Fiscal e o Tema Repetitivo 1074 do STJ

A preocupação das instâncias ordinárias com a tributação do excesso de quinhão foi rechaçada com remissão expressa ao precedente vinculante da Primeira Seção do STJ (Tema 1074 / REsp 1.896.526/DF):

  • No inventário por arrolamento sumário ou partilha consensual (art. 659 do CPC), a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão (causa mortis ou doação por excesso de quinhão).
  • O juiz homologa a partilha com base na higidez da manifestação de vontade dos capazes e providencia a intimação da Fazenda Pública para que o Fisco apure e lance administrativamente eventuais diferenças tributárias decorrentes da cessão/excesso de meação ou de quinhão.
Argumento das Instâncias Ordinárias (TJ/SP)Tese Fixada pelo STJ (REsp 2.225.451/SP)
Distribuição desigual configura renúncia parcial proibida por lei.Afastado. Trata-se de cessão parcial de direitos, admitida pelo art. 1.793 do CC.
O plano amigável não pode substituir os trâmites do contrato de doação.Afastado. A doação só é cabível após a partilha; antes dela, o negócio translativo próprio é a cessão.
Risco de sonegação de ITCMD veda a homologação direta.Afastado. Aplica-se o Tema 1074/STJ; o juiz homologa e intima o Fisco posteriormente.

Conclusão e Tese de Julgamento

Tese de Julgamento (STJ – Terceira Turma, 2026):

  1. É possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.
  2. O magistrado, ao homologar a partilha consensual entre partes capazes (art. 659 do CPC), deve ater-se ao exame da higidez formal da declaração de vontade, sendo defeso exigir equivalência matemática dos quinhões.
  3. As implicações fiscais advindas da assimetria dos quinhões não impedem a homologação judicial da partilha, devendo a Fazenda Pública ser intimada nos termos do Tema Repetitivo 1074/STJ.

💡 Revisão Rápida: Teste seus conhecimentos

Para fixar as balizas do acórdão do STJ:

  1. Por que a formalização de quinhões desiguais no bojo do inventário antes da partilha NÃO pode ser rotulada como “contrato de doação”?
    • Resposta esperada: Porque a doação pressupõe a disposição de bem materializado e individualizado no patrimônio do doador. Antes da homologação da partilha, o patrimônio do espólio constitui universalidade indivisa, sendo a cessão de direitos hereditários (onerosa ou gratuita) o único negócio jurídico translativo adequado para transferir cotas ideais da herança.
  2. Qual é o limite da cognição judicial na homologação do plano de partilha consensual nos termos do artigo 659 do CPC?
    • Resposta esperada: A cognição do magistrado limita-se a aferir a capacidade civil das partes, a ausência de vícios de consentimento e a higidez formal do acordo, sendo-lhe defeso recusar a homologação por ausência de equivalência matemática entre os quinhões distribuídos.
  3. Se o plano de partilha amigável gerar assimetria de valores entre os quinhões dos herdeiros, o juiz deve condicionar a homologação e a expedição do formal de partilha ao pagamento do ITCMD sobre o excesso?
    • Resposta esperada: Não. Conforme assentado no Tema Repetitivo 1074 do STJ e reafirmado no REsp 2.225.451/SP, a partilha deve ser homologada de plano com a comprovação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio, devendo as questões atinentes ao imposto de transmissão sobre a cessão/excesso ser remetidas ao lançamento administrativo pelo Fisco após a homologação.

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