Adjudicação Compulsória, Procurações e Contuidade: O CSMSP Rejeita Efeitos Infringentes no Extrajudicial (Julho/2026)

Em abril de 2026, o CSMSP havia decidido (Apelação Cível nº 1116276-20.2025.8.26.0100) que uma Carta de Sentença de adjudicação compulsória não poderia ingressar na tábua registral porque o réu da ação judicial figurava na cadeia apenas como procurador/intermediário, e não como proprietário na matrícula (infringindo o Princípio da Continuidade dos Arts. 195 e 237 da LRP).

Irresignado, o Espólio recorrente opôs Embargos de Declaração. Sustentou que o acórdão fora omisso ao “desconsiderar” que a procuração pública e o substabelecimento de poderes anexados comprovariam a regularidade da cadeia obrigacional e a sucessão de direitos. O CSMSP, contudo, rejeitou o recurso de forma categórica.

1. Procuração e Substabelecimento NÃO Garantem Continuidade Dominial

O ponto central da rejeição dos embargos repousa na distinção entre representação/mandato e transmissão do domínio imobiliário:

  • Mero Mandato não Transfere Propriedade: A apresentação de procuração pública ou substabelecimento de poderes demonstra apenas que determinada pessoa recebeu poderes para atuar em nome de outra no plano obrigacional.
  • Ausência de Registro de Compra e Venda: Esses instrumentos representativos não transferem o direito real de propriedade nem alteram a titularidade dominial inscrita no fólio real.
  • A Falha na Ação Judicial: Se a ação de adjudicação compulsória foi movida contra o procurador/substabelecido em vez de ser proposta contra os proprietários tabulares inscritos na matrícula, a sentença judicial opera apenas inter partes. Ela não tem o condão de “quebrar” a propriedade dos legítimos donos que não participaram da lide, sob pena de violação ao devido processo legal e ao Princípio da Continuidade.

2. A Inadmissibilidade do Caráter Infringente na Dúvida Registral

O acórdão reforçou a disciplina processual dos Embargos de Declaração (Art. 1.022 do CPC) aplicável aos procedimentos correicionais e de dúvida imobiliária:

  1. Vedação à Rediscussão: Os embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa ou alterar os fundamentos do acórdão pelo simples inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
  2. Obediência à Legalidade Estrita: O fólio real opera sob o império da legalidade estrita. O registrador e o Conselho não podem “flexibilizar” os requisitos de ordem pública da Lei de Registros Públicos sob o pretexto de “evitar o rigorismo registral estático”.
  3. Prequestionamento Temático: A relatora lembrou que o prequestionamento para acesso às instâncias superiores (STJ/STF) é temático e implícito, não exigindo que o acórdão cite nominalmente dezenas de números de artigos de lei formulados pela parte.
Tese do Embargante (Particular)Entendimento Fixado pelo CSMSP (2026)
Procurações e substabelecimentos provam a cadeia de direitos para fins de adjudicação.Rejeitado. Procuração é reles mandato; não transfere domínio e não cumpre a continuidade (Arts. 195/237, LRP).
O acórdão incorreu em erro ao exigir rigidez do cartório em ação de natureza pessoal.Rejeitado. A qualificação registral é pautada na legalidade estrita; o título judicial não tem ingresso automático.
Os embargos devem ser acolhidos para prequestionar artigos de lei.Rejeitado. O prequestionamento é temático, bastando que a matéria de direito tenha sido debatida.

Conclusão e Tese do Julgamento

Tese de Julgamento (CSMSP 2026):

  1. A procuração pública e o substabelecimento de poderes não possuem aptidão para transferir a propriedade imobiliária ou legitimar a cadeia dominial para fins de registro definitivo de adjudicação compulsória.
  2. Ausentes omissão, contradição ou erro material, são impertinentes os embargos de declaração que buscam unicamente atribuir efeito infringente ao julgado para afastar os princípios da continuidade e da legalidade estrita.

💡 Revisão Rápida: Teste seus conhecimentos

Para fixar a inteligência deste acórdão do CSMSP de julho de 2026, responda:

  1. Por que o substabelecimento de uma procuração pública para venda de um imóvel não serve como elo de continuidade na matrícula para registrar uma adjudicação compulsória?
    • Resposta esperada: Porque a procuração pública gera apenas representação/mandato no plano obrigacional, não transferindo a propriedade imobiliária. Para haver continuidade no registro de imóveis, o título deve derivar diretamente de quem consta como proprietário titular na matrícula.
  2. É possível utilizar Embargos de Declaração no procedimento de dúvida para forçar o registrador de imóveis a aceitar um título que viola a Lei de Registros Públicos?
    • Resposta esperada: Não. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Art. 1.022, CPC), sendo vedado o seu uso com caráter infringente para reformar a decisão e flexibilizar normas cogentes de ordem pública do fólio real.
  3. Como funciona o chamado “prequestionamento temático” confirmado pelo STJ e aplicado pelo CSMSP neste acórdão?
    • Resposta esperada: O prequestionamento temático significa que não é necessário que o julgador mencione expressamente o número de cada artigo de lei indicado pela parte, bastando que a tese jurídica central/tema tenha sido fundamentadamente analisada e debatida na decisão.

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