O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu uma decisão de grande impacto para o planejamento familiar e sucessório. O órgão colegiado analisou a possibilidade de registrar um pacto antenupcial que trazia uma cláusula altamente polêmica: a renúncia mútua dos noivos ao direito de herança um do outro, antes mesmo do casamento acontecer.
A decisão representa uma importante mudança de posicionamento e traz novos ares para a autonomia da vontade privada no direito de família.
O Caso: Recusa de Registro por Suspeita de Pacto Sucessório Proibido
Um casal lavrou uma escritura pública de pacto antenupcial adotando o regime da separação convencional de bens. Na mesma oportunidade, de forma expressa e advertidos pelo tabelião sobre os riscos, incluíram uma cláusula prevendo que nenhum dos dois participaria da futura sucessão do outro caso houvesse concorrência com filhos ou pais.
Ao levarem o documento ao Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga para garantir sua eficácia contra terceiros, o oficial recusou o registro. O registrador alegou que a cláusula violava o artigo 426 do Código Civil, que proíbe expressamente contratos que tenham como objeto a herança de pessoa viva, figura historicamente conhecida como pacto corvina.
A Dúvida Registral: O que É e Como Funciona?
O procedimento de dúvida é um mecanismo administrativo utilizado sempre que o cidadão não concorda com as exigências ou com a recusa de registro feita por um oficial de cartório. O caso é então submetido ao juiz corregedor permanente da comarca para avaliar a legalidade da exigência.
No caso analisado, a primeira instância concordou com o cartório e manteve o bloqueio do registro. Diante disso, o casal recorreu ao Conselho Superior da Magistratura do TJSP, defendendo que a proibição legal deve ser interpretada de forma restrita e que o bloqueio prejudicava a validade do regime de bens escolhido.
Análise do Pedido de Ingresso do Pacto Antenupcial
O desembargador relator Francisco Loureiro liderou o entendimento vencedor reformando as decisões anteriores. Em seu voto, destacou que o debate doutrinário sobre a validade da renúncia antecipada à herança concorrencial é intenso e legítimo, existindo sólidos argumentos de que a renúncia unilateral não se confunde com um contrato comercial de herança futura.
Mais do que adentrar na validade final da cláusula, o relator frisou que impedir o registro de todo o pacto antenupcial por causa de uma única linha punia excessivamente o casal. Sem o registro no Livro 3 do cartório imobiliário, a escolha pelo regime da separação de bens perderia o efeito perante terceiros, gerando insegurança jurídica no comércio e nos negócios cotidianos dos cônjuges.
Ficou consignado que o ato de registrar o pacto não significa que o cartório ou o tribunal estão atestando que a renúncia é 100% válida. Significa apenas que o documento deve ser publicado para proteger a sociedade. Se um dos cônjuges falecer no futuro e houver disputa pela herança, caberá ao juiz da vara de sucessões avaliar a validade jurídica daquela renúncia específica.
Conclusão: A Importância de Preservar a Autonomia Privada
Por maioria de votos, o Conselho Superior da Magistratura deu provimento ao recurso dos noivos, julgando improcedente a dúvida e ordenando o registro do pacto antenupcial.
A solução adotada prestigia o princípio da conservação dos negócios jurídicos e impede que a fiscalização administrativa do cartório trave ferramentas modernas de planejamento sucessório, deixando as discussões complexas de herança para o momento adequado na via judicial.
















